A sessão de julgamentos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, realizada na manhã de hoje (23/08), se destacou pelo julgamento de vários recursos relacionados ao pleito municipal de 2024. Dois destes recursos tratavam de questionamentos sobre a validade de Pesquisas Eleitorais, as quais foram declaradas como não registradas, com a consequente aplicação de multas no valor total de R$ 106.410,00. O juiz membro do TRE-SE Hélio de Figueiredo Mesquita Neto foi o relator dos dois processos.
No primeiro caso, o partido Republicanos (diretório municipal de Lagarto/SE) recorreu da sentença emitida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que negou os pedidos para impedir a divulgação da Pesquisa Eleitoral nº SE-08390/2024. O juiz Hélio Mesquita observou que a Pesquisa Eleitoral foi registrada para a coleta de dados referentes a intenção de votos para os cargos de prefeito e vereador. No entanto, também consta no formulário questionamento sobre a gestão do atual Governador do Estado de Sergipe, em frontal descumprimento da regra contida no art. 2º, inciso X, da Resolução-TSE nº 23.600/2019.
O relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a pesquisa eleitoral como sem registro e condenar o Exclusivo Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda. – EIPE ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00. A votação foi unânime e a multa foi arbitrada nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019.
Em outro caso, também oriundo de Lagarto, o juiz Hélio Mesquita relatou o recurso contra decisão que julgou improcedente representação em face do Instituto de Pesquisa do Nordeste – INOR, que divulgou pesquisa sem a informação da origem dos recursos, e sem o demonstrativo do resultado do exercício do ano anterior às eleições, conforme determina a legislação.
O art. 33 da Lei das Eleições estabelece que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Em sua fundamentação, o relator destacou que nos documentos apresentados pelo Instituto de Pesquisa do Nordeste não é possível verificar a origem do valor utilizado para a feitura da pesquisa. Acerca da necessidade de apresentação de Demonstrativo do Resultado do Exercício anterior, o magistrado afirmou que a empresa não juntou o referido documento.
Acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, o relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarar a pesquisa como não registrada e condenar o Instituto de Pesquisa do Nordeste – INOR ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00. A decisão também foi unânime.
Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Hélio Mesquita Neto, Breno Bergson Santos e Tiago Brasileiro Franco. A juíza Dauquíria de Melo Ferreira e o juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral declararam-se suspeitos. A procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque representou o Ministério Público Eleitoral.