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Lei aprovada na Alese destaca comercialização de artigos em farmácias

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A comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade em farmácias e drogarias instaladas no estado de Sergipe tem legislação específica aprovada na Assembleia Legislativa de Sergipe. De autoria do deputado Luciano Bispo (MDB) e do deputado Zezinho Sobral (PODE) a Lei Nº 8.578/2019  considera artigos de conveniência, alguns produtos a exemplo de filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais e filmadora.

A prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, realizados nas dependências das farmácias e drogarias, não podem prejudicar o regular e adequado atendimento ao consumidor na comercialização de medicamentos, nem criar condições de insalubridade.

De acordo com a lei, “os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei podem ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares. São considerados artigos de conveniência, colas rápidas e isqueiros, leite em pó e farináceos; meias elásticas e compressivas, cartões telefônicos e recarga para celular, perfumes e cosméticos, produtos de higiene pessoal, bebidas lácteas; produtos dietéticos e light, repelentes, inclusive elétricos, cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação; mel, produtos ortopédicos, artigos para bebê, produtos de higienização de ambientes; produtos para diabéticos, produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas.

E ainda produtos para dieta e nutrição integral, chocolates e achocolatados, sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais, bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás e energéticos; biscoitos, bolachas, pães e bolos industrializados, todos em embalagens originais; produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados e lentes de contato e óculos para leitura, entre outros. 

A Lei estabelece que as farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências: dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes,gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes,
natureza, características químicas e cuidados específicos; cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à
comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como cigarros, bebidas alcoólicas, veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Por Aldaci de Souza / Alese

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